Decreto-Lei nº 159/99 – seguro obrigatório acidentes de trabalho

Fevereiro 17, 2007

Redacção do Decreto-Lei nº 159/99. DR nº 109/99 SÉRIE I-A de 1999-05-11, que regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes

Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio

O presente decreto-lei visa regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. O carácter de obrigatoriedade do seguro não abrange os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família. O presente diploma regula nomeadamente a situação de simultaneidade de regimes, estabelecendo que, nos casos em que o sinistrado em acidente de trabalho é simultaneamente trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente, se presume, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação de Agricultores de Portugal. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Obrigatoriedade de seguro

1 – Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. 2 – São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Regime

O seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e diplomas complementares, salvo no que adiante especificamente se refere.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 – O seguro é válido para todo o território nacional e para o território de Estados membros da Comunidade Europeia onde o trabalhador exerça a sua actividade, desde que por período não superior a 15 dias. 2 – O seguro pode ser válido no território de Estados membros na União Europeia por períodos superiores a 15 dias, ou no território de Estados não membros da Comunidade Europeia, desde que tal extensão de cobertura tenha sido contratada.

Artigo 4.º

Meios de prova

1 – A prova do seguro faz-se pela apresentação de documento, a emitir pela empresa de seguros, onde conste a identificação do trabalhador e o prazo de validade do seguro, que nunca será inferior a um ano. 2 – A prova da situação de isenção a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º faz-se através de documento emitido pela junta de freguesia da área da residência do trabalhador.

Artigo 5.º

Condições de resolução

O Instituto de Seguros de Portugal estabelecerá por norma regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros.

Artigo 6.º

Conceito de acidente

Fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço só se considera acidente o que ocorrer no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar: a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. b) Entre o local de trabalho e o local de refeição; c) Entre quaisquer dos locais referidos na alínea a) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.

Artigo 7.º

Simultaneidade de regimes

1 – Quando o sinistrado de acidente de trabalho for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. 2 – Provando-se que o acidente de trabalho ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável nos termos do número anterior adquire direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.

Artigo 8.º

Participação do acidente

1 – Ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensão devem participá-lo à empresa de seguros, nos termos estabelecidos na apólice. 2 – As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.

Artigo 9.º

Remuneração

1 – A remuneração anual a considerar, para efeito do cálculo dos prémios e das prestações em dinheiro, corresponderá, no mínimo, a 14 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada, ou a qualquer outro valor, à escolha do trabalhador. 2 – Para qualquer valor superior à remuneração mínima indicada no número anterior, a empresa de seguros reserva-se o direito de exigir prova de rendimento. 3 – Não tendo sido exigida prova no momento da subscrição ou alteração do contrato de seguro, será sempre considerado, para efeitos de indemnização, o valor garantido.

Artigo 10.º

Actualização das pensões

As pensões a que tiverem direito os trabalhadores independentes e seus familiares são actualizadas nos termos em que o forem as dos trabalhadores por conta de outrem, tomando-se por base a remuneração anual efectivamente segura.

Artigo 11.º

Contra-ordenação

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 100000$00, o não cumprimento pelos trabalhadores independentes da obrigação contida no artigo 1.º, n.º 1, deste diploma, excepto quando dela estiverem isentos, nos termos do n.º 2 da mesma disposição. 2 – O processamento da contra-ordenação prevista neste diploma, bem como a aplicação da correspondente coima, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – João Carlos da Costa Ferreira da Silva – João Cardona Gomes Cravinho – José Eduardo Vera Cruz Jardim – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 15 de Abril de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Abril de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

 

Somos um portal/blog de notícias sobre seguros e produtos financeiros em geral, que conta com a colaboração de um pequeno grupo de especialistas em seguros, que por força de se manterem constantemente bem informados sobre a actividade seguradora, partilham graciosamente essa informação.

Deixe um comentário