Condições de resgate dos Planos Poupança Reforma

Setembro 10, 2007
Em PPR

O texto que se segue constituí um resumo ao Decreto-Lei nº 158/2002 de 2 de Julho, que aprova o regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, revogando o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro.

 

O Plano Poupança Reforma só pode ser resgatado pelo Segurado total ou parcialmente. O resgate da Apólice poderá ser efectuado quando o Segurado se encontrar numa das situações indicadas no n.º 1 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 158/2002 de 2 de Julho:

a) Reforma por Velhice do Segurado desde que tenham decorrido cinco anos após o pagamento do prémio único;

b) Desemprego de longa duração do Segurado ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;

c) Incapacidade permanente do Segurado para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;

d) Doença grave do Segurado, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;

e) A partir dos 60 anos de idade do Segurado desde que tenham decorrido cinco anos após o pagamento do prémio único;

f) Frequência ou ingresso do Segurado ou de qualquer um dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo desde que tenham decorrido cinco anos após o pagamento do prémio único (*).

Nas situações em que o PPR/E seja um bem comum por força do regime de bens do casal, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente do Segurado, admitindo-se o reembolso quando ocorra a reforma por velhice, ou por obtenção da idade de 60 anos do Cônjuge não Segurado, desde que sejam decorridos cinco anos após o pagamento do prémio único.
Se na data de subscrição o Segurado, ou qualquer dos membros do seu agregado familiar, se encontrar numa das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 158/2002 de 2 de Julho, o resgate com fundamento nessa mesma situação só pode ocorrer depois de decorridos 5 anos após o pagamento do prémio único.
Fora das situações previstas nos parágrafos anteriores apenas é permitido o resgate total do PPR/E e implica as consequências fiscais definidas nos nºs 4 e 5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

(*) actualmente, os valores usados para estes fins perdem os benefícios fiscais.

 

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